Síndico não é autoridade em segurança. Ele não tem poder para investigar e julgar as ações.
Embora o síndico seja o representante legal dos moradores de um condomínio, não é papel dele intervir em brigas pessoais de vizinhos.
De acordo com o Sindicato Patronal de Condomínios (Sipces), o síndico não é autoridade em segurança e não tem poder para investigar e julgar as ações das pessoas.
“Qualquer pessoa, percebendo o risco que um vizinho corre em uma briga, pode chamar a polícia. Ninguém pode ser conivente com a violência, mesmo que ela esteja sendo praticada por algum morador dentro de seu apartamento”, diz o órgão.
O Sipces esclarece que o síndico sempre deve ser comunicado quando situações desse tipo acontecerem no condomínio. “Ele poderá consultar um especialista, verificar a legislação vigente e a própria convenção do condomínio para agir diante desses casos. Se necessário, ele mesmo poderá comunicar a polícia sobre o problema, mas ele nunca deverá colocar-se em risco para resolver a situação. Além disso, é essencial que o bom senso prevaleça”.
No caso de vizinhos que discutem constantemente e acabam tirando o sossego do restante dos moradores, mesmo dentro de seu próprio apartamento, o presidente do Sipces diz que essas pessoas podem ser até multadas.
“Sentir-se incomodado com o barulho das discussões vindas do apartamento vizinho também deve ser relatado ao síndico, que tomará as devidas ações. Essas pessoas deverão ser notificadas sobre o problema e, em caso de reincidência, até multados de acordo com as regras previstas na convenção do condomínio”, diz o sindicato.
O que diz a lei
Código Civil, artigo1.336
São deveres do condômino:
IV- dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, enão as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes.
Lei Federal nº 3.688 de 23 de outubro de 1941 determina, no artigo 42, em seu capítulo IV, que não se pode perturbar o sossego alheio ou o trabalho:
I– com gritaria ou algazarra;
II– exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais;
III– abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;
IV– provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem a guarda.