Incorporador deverá enviar informações sobre a obra a cada três meses
A Medida Provisória 1085/21 faz ajustes também em várias leis que disciplinam procedimentos relacionados a cartórios, como na Lei 4.591/64, sobre condomínios.
Para imóveis vendidos na planta, a MP determina ao incorporador o envio, aos compradores e à comissão de seus representantes, de informações sobre o andamento das obras de três em três meses, em vez de a cada seis meses. Além disso, deverá encaminhar a relação dos compradores e de seus endereços residenciais e eletrônicos.
Em situações de atraso demasiado das obras ou insolvência do incorporador e após assembleia de compradores resolver destitui-lo da responsabilidade pela obra, ele deverá comprovar que quitou as parcelas referentes às unidades ainda não vendidas na proporção do andamento da obra.
A ata da assembleia que destituir o incorporador deverá ser registrada em cartório e será suficiente para assumir o empreendimento. Se o incorporador não quitar as parcelas que estiver devendo em relação às unidades não vendidas, a comissão de representantes dos compradores poderá vendê-las para quitar o débito.
Prazos
Devido às mudanças promovidas pelo Sistema de Eletrônico dos Registros Públicos (Serp), a MP diminui prazos para os cartórios praticarem alguns atos.
Assim, exceto no caso de mais de uma hipoteca, o registro deverá ser feito em 10 dias, contra os 30 dias antes da MP.
Se não houver pendências ou falta de pagamento de custas e emolumentos, o registro deverá ser feito em cinco dias para escrituras de compra e venda sem cláusulas especiais; os requerimentos de averbação de construção e de cancelamento de garantias; os documentos eletrônicos apresentados por meio do Serp; e os títulos reapresentados dentro do período prenotação após o cumprimento integral das exigências.
Loteamentos
Para o loteador submeter ao registro imobiliário o loteamento após sua aprovação, ele poderá apresentar certidão dos cartórios de protestos de títulos em seu nome referente aos últimos cinco anos, em vez dos dez anos exigidos antes da MP.
Na hipótese de o loteador ser companhia aberta, informações trimestrais e demonstrações financeiras anuais divulgadas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) poderão substituir certidões de protestos de títulos; de ações cíveis e penais contra o loteador pelo período de dez anos; e certidões negativas de ações penais quanto a crimes contra o patrimônio e a administração pública.
Direitos reais
Quanto ao registro de gravames em imóveis, a MP muda alguns procedimentos na situação em que os negócios jurídicos são eficazes em relação a outros anteriores não registrados ou averbados na matrícula do imóvel.
Isso ocorre, por exemplo, quando uma hipoteca não é registrada devidamente e o credor de uma segunda hipoteca procede ao registro. Nesse caso, o segundo credor terá preferência na execução da garantia pela dívida que não vier a ser paga.
Assim, para assegurar a preferência para o primeiro título, o credor deverá averbar na matrícula do imóvel que o juiz admitiu a execução do bem dado em garantia. Antes, somente o ajuizamento da ação devia ser averbado, independentemente de a execução ter sido admitida.
Fonte: Agência Câmara de Notícias