Prática pode ser exercida por uma pessoa ou grupos tanto presencial quanto virtualmente
Hoje a coluna traz dois alertas para síndicos e gestores condominiais. O primeiro é sobre a Lei do Stalking (14.132), que define como crimes perseguir ou invadir a privacidade de um indivíduo, restringir a sua locomoção ou ameaçar a sua integridade física ou psicológica. Bruno Gouveia, coordenador da Cipa Síndica, explica que a prática pode ser exercida por uma pessoa ou grupos e pode ser caracterizada não apenas presencialmente, mas também por meio digital, telefonemas ou livros de ocorrências. O crime pode ser ainda agravado quando cometido contra mulheres, crianças e idosos.
“Os síndicos devem estar vigilantes em, sem abrir mão das suas funções, exercê-las sem excesso, dentro do limite do razoável. Não podemos ultrapassar a fronteira de uma reclamação justa para algo que possa ser visto como uma perseguição pessoal”, frisa Gouveia.
Ele recomenda que o síndico tenha acesso ao teor da lei para identificar e combater o problema. Além disso, Gouveia sugere buscar orientação com as administradoras para impedir que alguma situação desse tipo aconteça. “Como forma de prevenção, o síndico deve treinar seus funcionários e colaboradores. Também é importante informar os moradores sobre o conteúdo dessa nova regra”, orienta. Por fim, o coordenador da Cipa diz que as convenções e os regimentos internos podem prever a prática de stalking, com a inclusão de penalidades e multas.
Condomínios devem comunicar casos de violência doméstica
Já os síndicos de São Paulo devem estar atentos à aprovação do PL 108/2020. De autoria do Deputado Professor Kenny (PP), o projeto define que os condomínios, por meio de seus gestores, comuniquem os casos de violência doméstica familiar contra mulheres, crianças, adolescentes ou idosos de forma imediata, ou em até 24 horas, após o fato, apresentando informações que possam contribuir para a identificação da possível vítima e do possível agressor. Em caso de não cumprimento, o condomínio poderá ser advertido pela omissão e, na reincidência, multa de até R$ 2,9 mil, que poderá ter o valor revertido em favor de fundos e programas de proteção aos direitos da mulher, criança, adolescente ou idoso. Vale lembrar que a medida ainda precisa ser sancionada pelo governador de São Paulo, João Doria, para entrar em funcionamento.
Segundo o advogado e especialista em Direito Condominial, Thiago Badaró, se a lei for sancionada, ela traz para o síndico mais uma responsabilidade legal, além daquelas previstas no Art. 1348, o que pode gerar tanto reflexos negativos quanto positivos para o condomínio. “Até que ponto, por exemplo, o síndico pode se intrometer nas relações interpessoais e quais os indícios são necessários para comprovar uma violência doméstica? Além disso, é importante destacar que, no estado de São Paulo, a legislação já resguarda sobre a omissão de socorro, previsto no art. 135 do Código Civil, que determina a aplicação de multa ou penalidade caso ocorra”, comenta Badaró.
Assim, para que tudo aconteça de forma segura para a vítima e para o condomínio, o especialista orienta que é da responsabilidade do síndico criar mecanismos de comunicação seguros para que os condôminos possam ser alertados sobre violência doméstica e da importância de fazer a denúncia, sendo tomadas medidas junto as autoridades policiais e judiciais. “De modo geral, imputar essa responsabilidade para o síndico e a pena de multa para o condomínio é uma medida um pouco extraordinária, mas se a lei for efetiva e de fato trouxer bons resultados, com certeza é válida”, avalia o advogado.