Conheça histórias reais relatadas por síndicos e saiba como proceder legalmente diante dessas situações

“Durante a pandemia, ouvimos crianças gritando e chorando muito de dentro de um dos apartamentos. Eu, como síndica, subi e comecei a bater na porta da moradora, mas ela não abria. Eu disse que iríamos arrebentar a porta, e ela não abriu de jeito nenhum. As duas crianças gritavam muito e ela espancava demais, batia muito nas crianças. Eu e mais alguns moradores tentávamos fazer ela abrir a porta. Todos estávamos muito preocupados. A Polícia chegou rápido, as crianças estavam muito machucadas e foram levadas prontamente para os primeiros socorros.” Esse é um relato forte e triste, porém real contado pela síndica Maida Castaldi, que tem 64 anos e é síndica há 27 anos.

“O morador de um dos apartamentos agredia bastante a esposa e ela se manifestava gritando e pedindo socorro. Imediatamente abordamos a situação e chamamos as autoridades policiais. Só veio a grande dificuldade depois porque a própria vítima tentou proteger o agressor. Aconteceu umas três vezes esse ciclo. O agressor foi embora e depois votou a morar com ela. Mas em todos os momentos chamamos as autoridades policiais. Em nenhum momento negligenciamos essa situação de violência doméstica”. Mais um relato que, infelizmente, tem se tornado comum dentro dos condomínios residenciais. Caso esse contado pelo síndico Antônio Carlos Lopes da Silva, 53 anos, síndico profissional há oito anos.

Histórias como essas têm se repetido cada vez mais e são transmitidas com frequência nas mídias jornalísticas e, que muitas vezes, resultam drasticamente na morte das vítimas. Casos esses que acontecem dentro de condomínios residenciais, bem ao lado de quem pode ser o responsável por salvar e proteger a vida das vítimas, sejam elas crianças, adolescentes, mulheres, idosos, deficientes, animais, enfim, pessoas vulneráveis e que necessitam do apoio e da denúncia de vizinhos, moradores, síndicos e administradoras dos condomínios.

No mês de Junho é relembrado o Dia Internacional das Crianças Inocentes Vítimas de Agressão. E, infelizmente, grande parte das violências domésticas contra crianças ocorrem dentro da própria residência e são provocadas, na grande maioria, pelos próprios pais, padrastos, tios, irmãos. As agressões são físicas, psicológicas e sexuais.

Em relação à violência contra a mulher, de acordo com a Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo (SSP), só no primeiro trimestre deste ano foram registrados, no interior de São Paulo, 8.627 casos de lesão corporal dolosa, 84 casos de maus tratos, 59 registro de casos de invasão de domicílio e 29 casos de feminicídios.

Nos casos relatados acima, no início desta reportagem, os pais das crianças agredidas foram conduzidos para a delegacia, e após processos judiciais envolvendo o caso, perderam a guarda dos filhos. E em relação à violência contra a mulher, o síndico conta que como o casal era inquilino, chegou ao ponto de solicitar ao proprietário da unidade que quebrasse o contrato de locação, após já ter aplicado advertências e multas, e assim o caso foi solucionado.

Os tipos de violência doméstica e familiar

Alessandra Bravo é advogada especialista em Gestão e Direito Condominial e membro da Comissão de Direito Condominial da OAB – Campinas/SP, ela explica que a violência doméstica e familiar pode ocorrer de cinco formas, juntas e/ou distintas:

  • Violência Física: qualquer ação que comprometa a integridade física ou saúde corporal da vítima;
  • Violência Psicológica: qualquer ação que traga dano emocional, prejudique ou perturbe o desenvolvimento psíquico da vítima;
  • Violência Sexual: qualquer ação que coíba a liberdade sexual, reprodutiva, induza a prostituição ou mutilação genital da vítima;
  • Violência Patrimonial: qualquer ação que demonstre retenção, subtração parcial ou total, destruição de bens e recursos econômicos da vítima;
  • Violência Moral: qualquer ação que configure calúnia (imputar falsamente cometimento de crime), difamação (ofensa à honra e reputação) ou injúria (ofensa à moral – verbalmente ou por escrito) da vítima.

“Diante de casos como esses descritos acima, a violência doméstica deve ser denunciada, caso haja flagrante ou suspeita através dos indícios básicos: lesão corporal, gritos, barulhos estranhos, solicitações de ajuda, choros, desaparecimento prolongado”, comenta Dra. Alessandra Bravo.

No mês de Junho também relembramos o Dia Mundial de Conscientização da Violência contra a Pessoa Idosa. Por isso, é importante alertar a população sobre os casos envolvendo, inclusive, esse grupo de vulneráveis. A violência contra o idoso pode ser física, psicológica, patrimonial, sexual, além de negligência de cuidados necessários, abuso financeiro, discriminação, praticadas por instituições prestadoras de cuidados, como hospitais e casas de repouso, bem como dos cuidadores. A síndica Maida conta que durante os 27 anos na área já passou por muitas situações que sempre a deixavam muito angustiada, assim como o caso de violência doméstica envolvendo uma idosa:

“É muito triste até de contar essa situação. A mãe já era muito de idade e dependia do cuidado da filha, que às vezes bebia e deixava a mãe abandonada na cama, com fezes, com fome, vontade de ir ao banheiro. A idosa gritava muito, os vizinhos ficavam muito angustiados e incomodados. Eu subia no apartamento, batia na porta para entrar e ajudar. Às vezes ela abria, outras não. E quando sim, a senhora estava no chão, colocávamos ela na cama, tentávamos limpá-la. Mas tudo estava com mal cheiro, abandono mesmo – essa é a palavra certa. Ela não cuidava da mãe de forma alguma, era muito triste ver essa situação, ver uma filha fazendo isso com a mãe. Moradores colaboravam e ajudavam, doía neles também. Antigamente não tínhamos um órgão especializado para recorrer, mas hoje temos, e isso dá ao síndico o amparo para esse tipo de coisa jamais acontecer, se depender de nós. Porque temos o amparo legal, a lei do nosso lado para ajudar as pessoas que sofrem essa injustiça e discriminação do abandono familiar.”

Violência dentro dos condomínios: como agir, na prática?

A advogada Alessandra Bravo, especialista em Gestão e Direito Condominial também lembra que a violência doméstica deve ser denunciada à Delegacia especializada quando a vítima for Mulher (ligar 180). Quando a vítima for criança – acionar o Conselho Tutelar da cidade - e se a vítima for idosa – acionar o Conselho Municipal do Idoso, caso haja. Entretanto, para todos, pode e deve ser acionada a Policia Militar (ligar 190).

  • Violência doméstica contra crianças, mulheres, homossexuais, idosos, deficientes, incapazes, animais – ligar 190 (Polícia Militar)
  • Se a vítima for mulher – ligar 180 (Central de Atendimento à Mulher) - gratuita e sigilosa, funciona 24 horas todos os dias – a denúncia é anônima
  • Criança e adolescente - Conselho Tutelar do Município
  • Idoso – Conselho Municipal do Idoso
  • Animais – DEPA (Delegacia Eletrônica de Proteção Animal)

Assim como o “Disque 100”, ou Disque Direitos Humanos, é um canal de atendimento 24 horas que recebe, analisa e encaminha denúncias de violação dos direitos humanos para os órgãos responsáveis. As ligações são gratuitas (e anônimas) e podem ser feitas de qualquer telefone fixo ou celular.

O Governo Federal oferece os seguintes canais de denúncia:

  • Disque 100
  • Mensagem pelo WhatsApp no número: (61) 99656-5008
  • Telegram, no canal Direitoshumanosbrasil

Paulo Palma tem 50 anos, é gerente comercial, síndico e morador há oito anos de um condomínio de 200 unidades e cerca de 450 moradores. Ele conta que, infelizmente, já ocorreram casos de violência contra mulheres dentro do condomínio. E em todos eles acionou a Polícia imediatamente, registrou advertências e comunicação aos envolvidos:

“Na maioria das vezes a denúncia é feita pelos moradores e sempre de forma anônima - há o receio de envolvimento e possíveis problemas ou retaliações. Os maiores questionamentos são primeiramente os barulhos gerados pela violência, gritos etc. Em seguida, há a preocupação com as mulheres, filhos envolvidos. Sempre agimos de forma assertiva, acionando imediatamente o Jurídico do condomínio e orientamos o morador/vítima a fazer o Boletim de Ocorrência e procurar as medidas protetivas cabíveis. O condomínio sempre fica em alerta para o caso e segue monitorando o agressor.”

No mês de Junho comemora-se o Dia do Porteiro, profissão essa, enaltecida pelo síndico Antônio Carlos, por entender que através desses profissionais, muitos casos de violência são cessados. Ele conta que existem situações que quando não são os próprios moradores que fazem a denúncia, o profissional de portaria tem um papel crucial:

“Obtivemos muito êxito através de denúncias de violência doméstica recebidas de imediato que partiram de uma chamada por interfone para o porteiro, e que esse agiu prontamente à situação – acionando o síndico, para tomar as medidas legais cabíveis.”

O papel do porteiro ao presenciar ou receber denúncias relacionadas à violência doméstica é tido como um olho que pode ser o guardião de vidas em um condomínio. A advogada Alessandra Bravo também afirma que é primordial realizar o treinamento desses profissionais de como agir nestes casos:

“Em caso de flagrante, o profissional de portaria deve ligar imediatamente 190. Quando o condomínio já tem a conscientização, deve realizar palestras informativas para montar um plano de ação e estratégia para os casos de violência doméstica.”

E ainda, se houver necessidade de monitoramento do agressor, impedido de se aproximar da vítima, através de medias protetivas, a advogada alerta:

“Medidas protetivas, levadas ao conhecimento do condomínio, devem ser repassadas aos profissionais da portaria. Em caso de tentativa do agressor querer ir até o apartamento, o porteiro deve proibir sua entrada no condomínio, chamar 190 e o síndico, além de avisar a vítima para que apresente o documento para a autoridade policial.”

Omissão de socorro – quando a denúncia não é feita

Dra. Alessandra Bravo comenta que o síndico, como qualquer outro morador, pode ser responsabilizado pelo crime de omissão de socorro, previsto no Código Penal, se deixar de prestar assistência ou socorro, caso tenha ciência da agressão através de denúncias, flagrante ou imagens das câmeras internas e não agir denunciando ou entrando em contato com a vítima para auxilio.

O que diz o Código Penal:

Omissão de socorro - Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública. Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. Parágrafo único: a pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.

A especialista em Gestão e Direito Condominial, alerta:

“Casos ocorridos dentro do condomínio devem ser tratados com cautela e sigilo, pois o condomínio pode ser processado criminalmente, na pessoa do síndico, e/ou civilmente por danos morais, caso ocorra alguma exposição da(s) pessoa(s). Está em tramitação na Câmara dos Deputados em um estágio avançado o Projeto de Lei (PL) Nº 2510/2020, que obriga moradores e síndicos de condomínios a denunciarem às autoridades competentes casos de violência contra a mulher que ocorram nas dependências do condomínio. O projeto já foi aprovado pelo Senado Federal. De acordo com a proposta, síndicos dos condomínios, bem como os moradores, têm a obrigação de denunciar os casos de violência contra mulheres, crianças, adolescentes, idosos e pessoas com deficiência. Em caso de descumprimento da norma, o síndico poderá perder o cargo e o morador poderá ter que pagar uma multa de até cinco vezes o valor da taxa do condomínio, além de estabelecer causa de aumento de pena do delito de omissão de socorro quando a omissão estiver relacionada à situação que configure violência doméstica contra a mulher. Além da responsabilização do condomínio com aplicação de multa.”

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E ainda, se acontecer da denúncia feita por um morador ser negada pela vítima, Dra. Alessandra Bravo explica que desde meados de 2012, por decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), a Lei Maria da Penha é passível de ser aplicada mesmo sem queixa da vítima, o que significa que qualquer pessoa pode fazer a denúncia contra o agressor, inclusive de forma anônima e gratuita:

“As ações penais referentes à violência doméstica são públicas incondicionadas, ou seja, são movidas pelo Ministério Público independentemente de representação ou negativa da vítima, portanto independem da vontade dela. Assim, qualquer pessoa pode denunciar o caso, a fim de repelir a continuidade da agressão que a vítima, por estar em um ciclo que se estabelece, e é constantemente repetido: aumento da tensão, ato de violência e lua de mel. Após passarem por inúmeros tipos de violência, as vítimas desenvolvem uma sensação de isolamento e ficam paralisadas, sentindo-se impotentes para reagir, e assim quebrar o ciclo da violência e sair dessa situação. A negativa é o mais forte indício.”

A importância do advogado especialista em Direito Condominial

É inegável a importância da orientação de um advogado especialista em Direito Condominial nos casos de violência doméstica para resguardar o condomínio e seus moradores, pois ele é o profissional que conhece o funcionamento e a forma de implantar e conscientizar todos os envolvidos: síndico, moradores, funcionários, prestadores de serviço, vítima:

“Tendo em vista o dever de sigilo da profissão de advogado, ele também deve passar segurança para todos quando analisa o caso: ouvindo as testemunhas, verificando as imagens, fotos, documentos, e demais que envolvam o caso. Consegue traçar um plano estratégico de informação e conscientização dos moradores sobre o assunto em toda sua amplitude, assim como treinar os funcionários para que saibam como agir nesses casos. Implantar Canais de Denúncia dentro do Condomínio, acolhendo, assim, a vítima e moradores que querem denunciar e terceiros, dando segurança e anonimato”, comenta Dra. Alessandra Bravo

Assim como relatam os síndicos que vivenciam na prática o dia a dia das questões complexas que envolvem um condomínio residencial:

“É muito relevante para o síndico ter um advogado especialista em Direitos condominiais para nos orientar, porque agimos com mais segurança. Temos as orientações antes que os fatos ocorram. E quando eles ocorrem, sabemos como agir. Nós que estamos na condição de síndico e liderança, devemos agir de maneira correta e com equilíbrio necessário, porque o agressor sempre está descontrolado emocionalmente. E isso passa muito pela orientação do nosso especialista, advogado. Porque, do contrário, se formos agir de forma compulsiva, podemos trazer danos e riscos para nós mesmos como síndicos e para o próprio condomínio”, comenta o síndico Antônio Carlos.

O síndico Paulo Palma também é enfático:

“É importantíssimo ter um advogado(a) especialista em Direito Condominial, pois as medidas sempre serão assertivas, além do alto conhecimento da área, que é extremamente complexa, também gera uma segurança jurídica para o condomínio.”

Ajuda e amparo: o dever é denunciar

Alguns Estados já estão atentos a essa realidade de violência doméstica que a pandemia acentuou. Já promulgaram os Decretos sobre a obrigatoriedade de comunicação imediata às autoridades policiais, através do síndico ou representante do condomínio de casos de violência doméstica ou familiar.

Essas leis estaduais trazem em comum a obrigatoriedade do síndico ou gestor de informar, inclusive por escrito, no prazo máximo de 48 horas, em caso de suspeita de violência doméstica.

Elas ainda trazem a responsabilização do condomínio com advertência e/ou multa que pode variar de R$ 500 a R$ 10 mil, revertidos em favor de fundos e programas de proteção aos direitos da mulher, criança, adolescente, idoso e vulnerável no caso de omissão do condomínio.

No caso do Estado de São Paulo, Dra. Alessandra Bravo comenta que não existe nenhuma política focada como dos demais Estados da Federação que já se posicionaram:

“O Estado de São Paulo acaba ficando para trás, pois possui apenas os órgãos de boletins de ocorrência de forma on-line, e as vítimas podem solicitar as medidas protetivas de urgência através da Defensoria Pública e/ou Ministério Público, por telefone ou on-line. Já em Campinas/SP foi promulgada em 16 de novembro de 2020 a Lei nº 16.034/20 que trata da responsabilidade de condomínios residenciais da cidade de comunicarem ocorrências de violência doméstica e familiar contra mulheres, crianças, adolescentes, idosos e pessoas com deficiência. Os síndicos, administradores ou representantes têm a obrigação de comunicar os casos de violência às autoridades dentro de 24 horas. O descumprimento gera uma multa que varia de R$ 500 a R$ 10 mil reais. Os valores arrecadados devem ser revertidos em favor de fundos e programas municipais de proteção aos direitos da mulher, da criança, do adolescente e do idoso. Além da fixação nas áreas comuns do condomínio de cartazes, placas e comunicados para divulgar os canais oficiais de denúncias. Entretanto, a lei ficou sem eficácia pois não está claro quem tem competência para fiscalizar e autuar e, infelizmente, a Prefeitura ainda não tem prazo para regulamentar”, comenta a advogada.

Dra. Alessandra ainda relembra que existe um Projeto de Lei nº 3.179-A de 2019 em trâmite para acrescentar o artigo 10 na Lei Maria da Penha, que determinará a obrigatoriedade de comunicação pelos condomínios residenciais aos órgãos de segurança pública, sobre a ocorrência ou de indícios de violência, contra mulher, criança, adolescente ou idoso, ocorridos nas unidades condominiais ou nas áreas comuns, atribuindo responsabilidade direta aos síndicos, sujeitando-os às penalidades no caso de descumprimento.

“Como síndico acho muito importante essa obrigatoriedade de fazer a denúncia em casos de violência doméstica. Mesmo porque, muitos poderiam pensar que o ‘problema não é nosso’ e que não devemos ‘nos meter’, que é ‘problema de casal’, ‘pai educando a criança’, ou ainda em casos de violência contra idosos, deficientes, animais. Mas nós não podemos tolerar a violência. Isso é algo que deve estar em todo o ser humano. E essa obrigatoriedade apenas traz uma responsabilidade a mais para o síndico, porque podemos pagar pela própria negligência”, finaliza Antônio Carlos.