Após a aprovação da Lei nº 13.429/2017, que alterou a Lei nº 6.019/74, a qual dispõe sobre as relações de trabalho temporário e de empresas de prestação de serviços a terceiros, foi esclarecido que o trabalho temporário deverá ser prestado por pessoa jurídica, devidamente registrada no Ministério do Trabalho, o qual, em 2019, foi incorporado ao Ministério da Economia, sendo responsável pela colocação de trabalhadores à disposição de outras empresas. Dentre as alterações trazidas pela lei pode-se observar que a contratante (condomínio) e a contratada (terceirizada) poderão estabelecer, se assim entenderem, que os empregados da contratada terão direito a salário equivalente ao pago aos empregados da contratante, além de outros direitos. Deixou claro que a empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços e o recolhimento das contribuições previdenciárias (Lei 6019/74, Art. 7º). Além disso, o empregado que for demitido não poderá prestar serviços para esta mesma empresa na qualidade de empregado de empresa prestadora de serviços antes do decurso de prazo de 18 meses, contados a partir da demissão do empregado. (Lei 6.019 – 5º - D).
Buscando reduzir despesas, muitos condomínios estão optando pela terceirização de todas ou de algumas funções, como porteiros, faxineiros e vigias. É importante destacar que a terceirização realizada por meio da contratação de empresas qualificadas e responsáveis por todos os recolhimentos não significa que haverá redução nos gastos com pessoal, mas sim a possibilidade de o condomínio contar com pessoas mais preparadas, treinadas, e com a facilidade na substituição em caso de falta ou durante o período de férias.
Após a contratação de empresas terceirizadas, muitos condomínios são surpreendidos por funcionários não treinados para as funções contratadas, que colocam em risco a segurança de todos. As empresas não recolhem os encargos necessários e não pagam os empregados de acordo com a convenção coletiva de trabalho, gerando um passivo trabalhista. O condomínio, por ter responsabilidade subsidiária nessa contratação, poderá ser obrigado ao pagamento de diferenças apontadas por empregados na justiça, quando a empresa terceirizada não assumir o pagamento das verbas indicadas na ação.
Caso o condomínio pretenda terceirizar algumas ou todas as funções, utilizando uma empresa prestadora do serviço, os administradores deverão adotar vários cuidados. Entre eles estão: