Animais em condomínio e animais comunitários
Muitas pessoas têm perguntado sobre os animais em condomínio, proibições, regulamentações. Então, decidimos escrever sobre o tema.
Primeiro ponto é a existência da lei estadual nº 12.916, de 16 de abril de 2008, que versa especificamente no artigo 4º, sobre o animal comunitário, ou semi domiciliado, sendo este, como o próprio artigo conceitua, o animal que possui uma relação de dependência, de afeto e de manutenção.
Sua origem no condomínio pode ser, por exemplo, por abandono. É o animal, que muito embora não tenha um tutor ou uma família, residindo nas dependências de uma das propriedades, possui residência no condomínio com um todo, tendo um cuidador principal ou cuidadores - diferem da figura de tutor/proprietário. Cabe ao cuidador principal, conforme a lei, castrar o animal e identificá-lo. Fora estas obrigações legais, o cuidador principal deve-lhes prover assistência veterinária, vacinação, vermifugação, alimentação, água fresca, suprindo-lhes suas necessidades básicas. Para discutir ações de controle dos animais comunitários em condomínios que os possuem, orientamos sempre a formação de comitê/comissão de moradores para tanto, mas nunca caminhando para a proibição ou tentativas de expulsão dos mesmos, que como veremos são práticas ilegais.
Quanto aos animais de estimação, pets, o condomínio não pode proibir os seus condôminos de terem animais (independente do porte), não pode haver proibição genérica, inclusive pacificado o tema o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se posicionou. A não ser que haja uma lei municipal, estadual, federal que proíba, o acontece no caso da criação de galinhas, cavalos e porcos, conforme o Decreto n.º 40.400, de 24 de outubro de 1995, que proíbe expressamente, e a lei municipal n.º 7.055 de 2018 (lei de Bauru) que proíbe criação de animais de grande porte em perímetro urbano.
Agora, em relação aos cães, gatos, pássaros, peixes, por exemplo, não existe qualquer proibição legal, logo, não existe guarida para proibição pelo condomínio. De fato, o condomínio é livre para dispor o que quiser em seu regulamento, mas, desde que não exista uma lei que dispõe em contrário. A Constituição Federal de 1988 é clara no artigo 5º, o direito de propriedade é um direito fundamental - direito inviolável.
O morador pode ter o animal que quiser em sua propriedade, desde que não exista uma lei que proíba. Inclusive, reiteramos, a jurisprudência do STJ é pacífica em relação a isso.
A priori, o morador pode ter cães, gatos, dentro da sua propriedade, do condomínio, até mesmo circular com o animal (s) nas áreas comuns, podendo nestas áreas haver algum tipo de regulamentação por parte do condomínio ou administração, desde que não infrinja a lei, como a obrigatoriedade de recolher os dejetos do Animal, de circulação nas áreas comuns com coleira, guia e focinheira, sobre levar o animal no elevador de serviço.
O que se recomenda é sempre bom senso dos condôminos.
Em relação a ruído, barulho e limpeza, zelo e cuidado, são atitudes mínimas, básicas da convivência, sendo de responsabilidade do tutor manter a tranquilidade e higiene do espaço em que vive o animal e nas dependências das áreas comuns por onde o animal circular.
Importante comentar sobre a prática de alguns tutores que residem em apartamento de deixar o animal preso na varanda quando sai para trabalhar, atenção, deixar o animal em abrigo inadequado pode caracterizar maus tratos, art. 32 da lei federal 9.605/98 e Lei federal 14064/20.
Se o animal, latindo muito, incomodar os vizinhos, pode o tutor como colocado acima, ser responsabilizado administrativamente e judicialmente por dano. Tudo que acontecer de danos aos vizinhos ou outros, causados pelo animal é o tutor que responde segundo o código civil.
Então, dar atenção ao animal, respeita-lo, atendendo suas necessidades individuais, bem como pensar no bem estar dos vizinhos, raramente ocorrerão problemas de vizinhança.
Animal que late muito, ou é agressivo, não é um animal feliz, procure ajuda de veterinário (a) ou de especialista em comportamento animal, a fim de evitar problemas de diversas ordens.
Frisamos que o morador, deve cumprir as regras condominiais para uma melhor convivência de todos os moradores, como as disposições que obrigam por exemplo levar saquinhos para recolhimento de dejetos dos animais nas áreas comuns; usar coleira e guia em áreas comuns.
E ainda, procurar tranquilizar o animal se ele for muito ansioso ou late; levar no veterinário ou fazer um tratamento com florais para controlar a ansiedade do animal. Existem soluções para manter a harmonia, mas nunca é a proibição, animais hoje, fazem parte da família, proibir através de disposição condominial, além de ser ilegal, ao invés de resolver, causa mais problemas, indo até mesmo a questão, parar na área judicial, pois, frisa-se, todo condômino tem direito de ter animal (s) em sua casa, apartamento, chacara, ou seja, em sua propriedade.
Para fechar, mais um detalhe de suma importância em relação ao animal comunitário ou semi domiciliado, é a sanção de multa para o condomínio ou condômino que retirar, remover o animal do condomínio, a lei n. 12.916/08 é clara, fora que, além da multa, quem retirar animal de um local e abandonar em outro incorre em crime de maus-tratos, por abandono, segundo as leis federais 9.605/98 e 14064/20.
Assim, não se pode chamar a Zoonoses para retirar o animal, ou simplesmente retira-lo de sua comunidade de origem.
Thaís Viotto, presidente da comissão de defesa e proteção animal da OAB Bauru, presidente do conselho municipal de proteção e defesa dos animais.