A chamada Lei da Pandemia, não está mais em vigor, por isso é preciso analisar as convenções
No dia 10 de junho de 2020 entrou em vigor a chamada Lei da Pandemia, que, dentre outras coisas, trazia um capítulo dedicado aos condomínios (artigos 12 e 13), permitindo que houvesse assembleias no formato virtual, bem como prorrogava o mandato do síndico até o dia 30/10/2020.
Ocorre que a Lei não foi prorrogada (findou-se em 30/10/2020) e muitos síndicos ficaram em dúvida se poderiam continuar a fazer as assembleias na modalidade virtual ou se deveriam retornar ao formato presencial.
Um fato que não podemos deixar de lado neste momento, antes mesmo de entrarmos no mérito jurídico da questão, é que a pandemia não acabou e os casos de contaminação do covid-19 estão voltando a aumentar. Diante disso, seria prudente que as assembleias retornassem ao formato presencial neste momento?
Com relação à possibilidade ou não da continuidade das assembleias no formato virtual, precisaremos recorrer às convenções dos condomínios. Como sabemos, cada condomínio tem a sua convenção - ou lei própria, que rege os assuntos condominiais.
Dentre elas podemos citar as assembleias. É na convenção que está previsto como as assembleias devem acontecer. Assim, se não houver nenhum impedimento expresso na convenção em se realizar assembleias não-presenciais, o condomínio, mesmo com o fim da lei que permitia expressamente tal tipo de modalidade, pode, sim, continuar a fazer tais assembleias nos formatos eletrônicos-virtuais.
Importante salientar que o cartório responsável pelo registro das atas de assembleias (Cartório de Títulos e Documentos) tem feito o registro de atas cuja assembleia fora realizada na modalidade virtual sem qualquer objeção.
E quanto as assembleias presenciais? Estão proibidas?
Não, não estão proibidas, mas deve-se observar os decretos municipais quanto ao percentual permitido para reuniões privadas. Se, por exemplo, um salão de festas onde são realizadas as assembleias tenha capacidade para 100 pessoas, o síndico deve verificar qual é o percentual de ocupação (com distanciamento) que o decreto em vigência no dia da assembleia permite, pra que não ocorra aglomerações e a fim de se evitar a disseminação da Covid-19.
Por fim, caberá ao síndico avaliar todas as condições do seu condomínio e sugerir para os moradores a melhor e mais segura forma de se fazer a assembleia.
Independentemente do formato, o síndico deve sempre procurar fazer assembleias breves e objetivas a fim de que a coletividade resolva da melhor maneira as suas questões.
*Márcio Spimpolo é advogado especialista em Direito Imobiliário e Condominial, professor e coordenador da Fundação Armando Alvares Penteado (FAAP) Ribeirão Preto