O termo “condomínio horizontal” é, na maioria das vezes, usado de forma equivocada, até mesmo pelos próprios moradores de condomínios de casas. Segundo especialista na área jurídica, deve-se utilizar o termo “horizontal” para indicar condomínio em prédios, em que os coproprietários possuem parte da propriedade (área exclusiva) somente do plano horizontal, sendo as demais áreas denominadas de comuns, ou seja, um percentual desta área pertence aos coproprietários, que poderá ser dívida, de acordo com a convenção, por unidade ou por fração ideal.
Há ainda um outro uso inadequado nas classificações, quando o morador de uma associação comenta que mora em um condomínio horizontal. Para ser considerado condomínio é necessário que a edificação atenda às determinações do Código Civil, Capitulo VII – Condomínio Edilício - Art. 1.332 “Institui-se o condomínio edilício por ato entre vivos ou testamento, registrado no Cartório de Registro de Imóveis, devendo constar daquele ato, além do disposto em lei especial”:
I - a discriminação e individualização das unidades de propriedade exclusiva, estremadas uma das outras e das partes comuns;
II - a determinação da fração ideal atribuída a cada unidade, relativamente ao terreno e partes comuns;
III - o fim a que as unidades se destinam.”
Conclui-se assim que, quando não há o registro, de acordo com a lei, não haverá condomínio. Muitas vezes os proprietários de terrenos e casas, por não contarem com o cumprimento das obrigações do poder público em proporcionar, por exemplo, segurança, conservação das vias e recolhimento de lixo, estes se unem depois de algum tempo para formar uma associação de moradores, visando atender às necessidades mencionadas. Com a instituição da associação haverá a divisão das despesas para a obtenção destes serviços. Alguns loteamentos são vendidos com a associação de moradores já constituída, inclusive legalmente. Para a formação da associação deve-se atender ao Código Civil, Capítulo II - Art. 53 – “Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos.”
A organização das funções administrativas de uma associação é muito parecida com a dos condomínios, tais como: assembleias para eleição do administrador, que, no caso da associação, é denominado presidente e não síndico, aprovação da previsão orçamentária para o rateio de despesas e prestação de contas.
As principais diferenças entre os condomínios e as associações são mencionadas abaixo:
Diferenças |
Condomínio |
Associação |
Constituição |
Registro da Convenção e ata de instituição no Cartório de Imóveis - Art. 1.332 - Código Civil |
Loteamento Fechado - Lei nº 6.766/1979 e Lei nº 12.608/2012. Registro Estatuto Social e Ata da Assembleia de Constituição em Cartório de Pessoas Jurídicas - Código Civil - Art. 53 |
Documento principal |
Convenção |
Estatuto |
Responsabilidade pela Administração |
Síndico |
Presidente |
Corpo diretivo |
Subsíndico, conselheiros consultivos e fiscais efetivos e suplentes |
Vice-presidente, primeiro secretário, segundo secretário, primeiro tesoureiro e segundo tesoureiro |
Contabilidade |
Registros das entradas e saídas, com a guarda de toda documentação. Não há entrega da Declaração de Imposto de Renda |
Escrituração contábil completa, com fechamento de Balanço Patrimonial e entrega da Declaração de Imposto de Renda |
Deliberações |
assembleias |
assembleias |
Eleição |
pelo menos a cada dois anos |
Depende do prazo estabelecido pelo Estatuto |
Aprovação de orçamento |
Assembleia anual |
Assembleia anual |
Aprovação das contas |
Assembleia anual |
Assembleia anual |
Rateio para pagamento das despesas |
Quota condominial |
Quota de manutenção |
Em ambos os casos há necessidade de o trabalho ser realizado com ética, integridade e responsabilidade de todos os envolvidos, pois trata-se do patrimônio, o sonho muitas vezes de uma vida.