O condomínio deverá pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil
O condomínio Par número 4 Santa Maria terá que indenizar uma moradora diante dos danos morais causados, em virtude de impedir a ligação do equipamento de registro individual de água em seu imóvel. A decisão da 1ª instância foi modulada pela 1ª Turma Cível do TJDFT, apenas no tocante ao valor da condenação.
A autora narrou que é proprietária de unidade situada no condomínio réu e foi indevidamente impedida de utilizar o serviço de abastecimento de água. Contou que o condomínio contratou empresa para realizar a instalação dos medidores individuais de água (hidrômetros), sendo responsável também pela prestação de monitoramento, leitura, corte e religamento de água. Em assembleia, restou decidido que os condôminos que não tivessem pagos os custos para a implantação da individualização, não teriam o equipamento ligado. Argumentou que teve dificuldades para quitar os valores cobrados, e embora tenha efetuado acordo com a empresa para parcelamento da dívida, em razão de estar desempregada, não conseguiu honrar a segunda parcela. Como a empresa não liberou o uso de seu registro, ficou sem o abastecimento de água em sua residência por mais de 1 ano.
O condomínio apresentou contestação, defendendo que não praticou nenhum ato ilícito que possa configurar dano moral. Alegou que o equipamento de hidrômetro foi devidamente instalado e utilizado pela requerente e que não houve a interrupção do fornecimento de água.
O magistrado de 1ª instância esclareceu que o condomínio não é o prestador do serviço de abastecimento e não tem o direito de impor tal penalidade: “Ora, o Condomínio requerido, ainda que autônomo em sua área territorial, não possui qualquer direito de restringir o uso de água pelos condôminos. Não se nega que há um custo para a individualização e instalação de novos hidrômetros. Contudo, a forma de cobrança de tais custos pode ser menos onerosa do que a imposta pelo requerido. Há nos autos prova de que haveria a interrupção do fornecimento de água ao condômino inadimplente, o que é inadmissível. Com base nesse entendimento, condenou o condomínio ao pagamento de indenização à autora no valor de R$ 8 mil".
Contra a sentença, o condomínio interpôs recurso que foi parcialmente acatado pelos desembargadores, apenas para diminuir o valor da indenização. No mais, foram mantidos os termos da sentença e corroborando os argumentos do juiz, o colegiado concluiu que a conduta do condomínio foi abusiva, resultando em dano moral: ”Assim, é vedada a suspensão de fornecimento de água visando coibir ao condômino a adimplir com as obrigações condominiais, notadamente despesas que não tem relação com o consumo de água, haja vista os meios legais disponíveis que permitem ao condomínio efetuar a cobrança do inadimplente, impondo-se que a punição seja tão somente de natureza patrimonial. Logo, não há dúvida de que a conduta abusiva do apelante violou direitos de personalidade da autora, diante da condição humilhante exposta por meses, em que vivia de doação de água dos vizinhos para sua sobrevivência. Importa ressaltar que a autora não estava inadimplente com despesas ordinárias do condomínio, tampouco com a quota mínima que paga pelo fornecimento de água. A inadimplência era unicamente com o equipamento de individualização da água (hidrômetro), fato que não autorizaria nem a CAESB a suspender o fornecimento da água, porquanto o débito não se refere ao consumo de água.”
Na situação em apreço, contudo, o valor arbitrado pela sentença foi considerado excessivo, de modo que a fim de adequar a compensação aos padrões da proporcionalidade e razoabilidade, dadas as circunstâncias e as peculiaridades do caso concreto, o Colegiado reduziu o valor fixado na sentença para R$ 5 mil.