Inclusão de parcelas à vencer em execução de título executivo extrajudicial
A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu ser possível a inclusão de parcelas à vencer em ação de execução de título executivo extrajudicial, até o cumprimento integral da obrigação.
No entendimento colegiado, aplica-se nessa hipótese a mesma regra prevista no artigo 323 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) relativa ao processo de conhecimento.
“Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las”.
Dívida de condomínio
A decisão do colegiado teve origem em execução de título extrajudicial ajuizada por um condomínio com o objetivo de efetuar a cobrança de condômino inadimplente tanto das cotas condominiais vencidas quanto àquelas à vencer no curso da ação.
Trâmite judicial
O juiz de primeira instância, negou o pedido do condomínio, sob o fundamento de que seria necessária a emenda da peça inaugural para que a execução apenas recaísse sobre as dívidas já vencidas. No entendimento do juízo, a ação de execução somente poderia ter por base títulos líquidos e exigíveis.
Em segunda instância, a sentença foi mantida no tribunal, que ressaltou que a inclusão das parcelas vincendas de obrigações de trato sucessivo apenas seriam permitidas no processo de conhecimento, e não no de execução de título extrajudicial.
Certeza, liquidez e exigibilidade
O condomínio sustentou, em sede de recurso no STJ, que como providência de economia e celeridade processual, e considerando que o pagamento das cotas condominiais é obrigação de trato sucessivo, seria plenamente cabível, mesmo na ação de execução de título executivo extrajudicial, a aplicação das normas do processo de conhecimento que permitem a cobrança de parcelas vincendas.
Sustentou igualmente, a certeza, liquidez e exigibilidade das cotas vincendas,uma vez que a necessidade de cálculos aritméticos para determinar os valores devidos não subtrai a liquidez da obrigação, e a exigibilidade é definida pelo vencimento de cada parcela.
Inovação do CPC
A ministra Nancy Andrighi, relatora do processo, ao declarar seu voto, declarou que é pacífico na 3ª Turma o entendimento de que a condenação nas parcelas a vencer no curso do processo deve ser considerada pedido implícito nas execuções de títulos judiciais, conforme o artigo 323 do CPC/2015.
A magistrada ressaltou que o novo CPC autorizou o ajuizamento de ação de execução para a cobrança de despesas condominiais, considerando como título executivo extrajudicial o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio, desde que comprovadas em documento.
Por isso, passou a ser possível ao condomínio, para satisfazer tais débitos, valer-se tanto da ação de cobrança quanto da execução de título executivo extrajudicial.
Efetividade e economia
A ministra Nancy Andrighi ressaltou que o CPC/2015, “na parte que regula o procedimento da execução fundada em título executivo extrajudicial, admite, em seu artigo 771, a aplicação subsidiária das disposições concernentes ao processo de conhecimento à lide executiva”.
Igualmente, declarou que o CPC/2015 dispõe, “na parte que regulamenta o processo de conhecimento, que o procedimento comum se aplica subsidiariamente aos demais procedimentos especiais e ao processo de execução (artigo 318, parágrafo único)”.
A relatora mencionou também precedente da Turma em que o colegiado definiu que a incidência do artigo 323 do CPC/2015 no processo de execução de título extrajudicial encontra amparo no artigo 780 da mesma norma, permitindo a cumulação de execuções contra um mesmo executado, ainda que pautadas em títulos diversos.
“Esse entendimento privilegia os princípios da efetividade e da economia processual, evitando o ajuizamento de novas execuções com base em uma mesma relação jurídica obrigacional, o que traria sobrecarga ainda mais ao Poder Judiciário”, concluiu.