Realização de assembleias e restrições ao uso de áreas comuns
Diante da atual situação de pandemia do coronavírus e das medidas recomendadas para a sua contenção, tal como o isolamento social, surgem questões relacionadas às atitudes que podem ser tomadas no âmbito dos condomínios edilícios. Se de um lado o Código Civil prevê em seu art. 1.335 que o condômino possui o direito de usar e fruir de sua unidade e das áreas comuns, há, de outro, o direito à saúde dos demais condôminos, também garantido pelo ordenamento jurídico, mormente daqueles que estão no grupo de risco.
Nesse aspecto, o projeto de lei 1.179/20, que institui normas de caráter transitório e emergencial para a regulação das relações jurídicas de direito privado no período da pandemia – abordado no artigo de Patricia Nymberg -, também traz disposições relacionadas aos condomínios edilícios.
O projeto prevê que, além dos poderes conferidos pelo art. 1.348 do Código Civil, compete ao síndico, em caráter emergencial, até 30 de outubro de 2020, restringir a utilização das áreas comuns, respeitado o acesso à propriedade exclusiva dos condôminos, bem como restringir ou proibir a realização de reuniões, festividades e o uso dos abrigos de veículos por terceiros, inclusive nas áreas de propriedade exclusiva dos condôminos, sendo vedada qualquer restrição ao uso exclusivo pelos condôminos e pelo possuidor direto de cada unidade. Tais restrições não se aplicam em caso de atendimento médico, obras de natureza estrutural ou realização de benfeitorias necessárias.
Além disso, o projeto permite que a assembleia condominial e a votação ocorram por meios virtuais, em caráter emergencial, equiparando a manifestação de vontade dos condôminos à sua assinatura presencial. Caso não seja possível a realização de assembleia desse modo, ele prevê a prorrogação até 30 de outubro de 2020 dos mandatos de síndico vencidos a partir de 20 de março de 2020.
O projeto de lei substitutivo foi aprovado pelo Senado em 03/04 e atualmente se encontra na Câmara dos Deputados para revisão.