Magistrado considerou ofensas de ?elevado grau de lesividade?, já que grupo do aplicativo tem 213 participantes
A 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do DF e dos Territórios ( TJDFT) manteve, por unanimidade, sentença que condenou uma moradora ao pagamento de indenização por danos morais após ofender o síndico do condomínio no grupo de WhatsApp.
No 1º grau, o síndico havia ajuizado ação de indenização em desfavor de três moradoras do condomínio. Afirmou que, após a realização de assembleia, elas, integrantes de um grupo no aplicativo restrito aos condôminos, proferiram diversos comentários depreciativos da sua atuação administrativa, tais como “só tem roubo” e “na certa tem caixa 2”.
O juiz julgou parcialmente procedente o pedido e condenou uma das moradoras ao pagamento de indenização de R$ 2.500.
Ao julgar o recurso, o desembargador concordou com os termos da condenação e acrescentou que “a imputação da prática de “caixa 2” não se confunde com meras críticas, pois atinge a honra, a reputação e a dignidade do autor/apelado, excedendo, assim, o direito à liberdade de expressão (CF/88, art. 5º, IV)”.
O julgador apontou, ainda, o elevado grau de lesividade do ato ilícito, “pois as ofensas foram perpetradas em grupo de WhatsApp com, aproximadamente, 213 participantes, todos de convivência diária com a vítima”.
Para o arbitramento do valor, o desembargador lembrou que “devem ser levados em consideração o grau de lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica da parte pagadora, a fim de se fixar uma quantia moderada, que não resulte inexpressiva para o causador do dano”.
Levando em consideração que a apelante possui condições financeiras de arcar com o valor previamente fixado, o relator manteve o valor da indenização em R$ 2.500, entendendo como razoável para a situação: “Será suficiente para oferecer uma digna compensação ao autor e punir adequadamente a ré por sua conduta lesiva”. (Informações do TJDFT)