Manicure precisou passar por cirurgia após acidente e alega que ficou sem trabalhar
A juíza Vandymara Galvão Ramos, da 4ª Vara Cível de Cuiabá, condenou o condomínio Edifício Constance, no Bairro Quilombo, em Cuiabá, e a seguradora Tokio Marine Brasil a indenizar em R$ 25 mil uma manicure que teve parte de um dedo amputado no elevador do edifício.
A indenização é para reparar os danos morais e estéticos sofridos pela mulher.
A decisão foi proferida nesta terça-feira (5). De acordo com a ação, o caso acorreu em 2012, quando M.L.J. foi atender uma cliente moradora do condomínio.
O acidente aconteceu quando as portas do elevador se fecharam e prenderam o dedo médio da manicure, amputando de imediato a parte superior dele.
Segundo os advogados de M.L.J., a porta estava estragada, pois o impacto foi muito grande. Ela foi socorrida pelo esposo de sua cliente, que a levou até o Pronto-Socorro de Cuiabá, onde precisou passar por cirurgia.
Ainda conforme a manicure, por conta da amputação, ela teve muitas dores, precisou fazer fisioterapia e ficou impossibilitada de trabalhar, bem como de realizar tarefas domésticas.
Ela relatou ainda que passou a ter dificuldades financeiras e recebeu apenas um auxílio-doença no valor de R$ 208, o que levou a sobreviver com a ajuda de amigos e parentes.
Em sua defesa, o condomínio alegou que a culpa do acidente era exclusiva da manicure, uma vez que ela teria colocado a mão na parte anterior da porta que estava se fechando, exatamente do lado onde ficam as dobradiças.
É certo que o acidente provocou a amputação da parte superior do seu dedo médio (terceiro quirodáctilo direito)
Segundo o residencial, as molas não estavam estragadas e as manutenções estavam "rigorosamente" em dia.
Afirmou ainda que a mulher voltou a atender suas clientes no condomínio uma semana após o acidente e pediu que a mesma fosse condenada por litigância de má-fé.
No entanto, a magistrada entendeu que M.L.J. sofreu o acidente em decorrência do fechamento abrupto e vigoroso da porta do elevador.
“A alegação do primeiro requerido (condomínio) de que a autora teria colocado a mão na parte da dobradiça da porta não ficou comprovada, mormente pela demonstração da dinâmica do acidente feita em audiência, em que se constatou que o dedo foi preso na parte que não possui dobradiça, pela força do fechamento da porta, fato corroborado pelo depoimento do representante da segunda requerida, o qual relatou que após o acidente a empresa foi acionada e detectou que a mola da porta estava quebrada”, diz trecho da decisão.
“Com efeito, não se espera que o usuário do elevador esteja sujeito a esse tipo de acidente, que aponta para a quebra da mola da porta de acesso. Demais, no que tange ao Condomínio demandado, é patente seu dever de zelo pela saúde e integridade física dos Condôminos, usuários do elevador, mediante a fiscalização da manutenção eficiente no tocante”.
A juíza ainda entendeu que houve danos estéticos, uma vez que houve danos a sua integridade física com resultado duradouro e permanent
“É certo que o acidente provocou a amputação da parte superior do seu dedo médio (terceiro quirodáctilo direito). Quanto à sua quantificação, deve ser levada em consideração a deformidade corporal permanente, a redução da capacidade motora e a presença de cicatriz que cause sentimento de inferioridade na vítima”, disse.
Desta forma, ela condenou o condomínio e a seguradora Tokio Marine Brasil a pagar R$ 15 mil à manicure.
“Nesse ponto, levando em consideração que a autora foi submetida à perícia médica, a qual atesta que ’a sequela da lesão não interfere em qualquer atividade diária da periciada, uma vez que não gerou acometimentos funcionais, e sim danos estéticos’, ocasionando a invalidez parcial permanente no terceiro dedo da sua mão direita, no percentual de 30% e tendo em vista as condições econômicas do ofensor e do ofendido, entendo ser plausível a fixação da indenização em R$ 15 mil”, determinou.
Já por danos morais, o condomínio e a seguradora foram condenados a pagar R$ 10 mil.
A magistrada entendeu que M.L.J. sofreu transtornos econômicos, necessitando assim ser compensada de indenização.
Além disso, também condenou os réus ao pagamento das custas, despesas processuais, bem como os honorários advocatícios “em 10% sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Novo Código de Processo Civil”.
Outro lado
O MidiaNews entrou em contato com recepção do condomínio, que ficou de retornar as ligações, mas até o fechamento desta reportagem não obteve respostas.