O condômino inconveniente
Luiz Ribeiro O. N. Costa Junior*
Quem, morando em condomínio, nunca se deparou com aquele condômino que pouco ajuda e muito atrapalha? Há sempre aquele que acredita ser o dono da razão, que questiona as condutas do síndico e dos gestores e que tumultua o condomínio dizendo que tudo está errado e precisa mudar, mas que nunca apresenta qualquer sugestão concreta para mudança.
Há também o morador que atrasa a cota condominial e depois quer pagar sem acréscimos, porque alega que deixou de pagar por alguma falha do condomínio ou da administradora.
Tem ainda aquele condômino que reclama sempre, mas não comparece a assembleias para expor suas opiniões, ou que comparece e tumultua tanto que acaba fazendo com que os moradores deixem de participar das assembleias.
Enfim, parece que essas pessoas não querem o bem comum. Muitas vezes, aliás, são verdadeiros oportunistas que apenas querem tirar vantagens sobre os demais condôminos.
Mas, o que fazer neste caso? A receita é simples. Aplique o que está previsto no regulamento interno, na convenção e na legislação.
Se o condômino quer pagar a cota atrasada sem acréscimos não tem razão para ser, pois o síndico deve cumprir o previsto nas normas legais e cobrar os acréscimos do morador. E se ele se recusar a pagar, sob qualquer fundamento que seja, o condomínio deve acioná-lo judicialmente.
Se o condômino quer ter benefícios diversos dos demais condôminos, ou não cumprir o regulamento, o síndico deve advertí-lo ou multá-lo, de acordo com o previsto nas normas internas. E mesmo que o condômino não venha a pagar a multa, então deve o condomínio também adotar as medidas judiciais para o recebimento da mesma.
Se o condômino tumultua uma assembleia e impede o prosseguimento da mesma, deverá o presidente da mesa aplicar o previsto nas normas internas, até mesmo com a aplicação de multa, afinal, a maioria das normas condominiais prevê a conduta que deve ser adotada tanto nas assembleias como principalmente no trato com funcionários e demais condôminos.
Agora, se a situação começar a se tornar insustentável, de modo a dificultar a convivência com os demais condôminos, o síndico ainda poderá valer-se do previsto no parágrafo único do artigo 1.337 do Código Civil, que preceitua:
“Parágrafo único. O condômino ou possuidor que, por seu reiterado comportamento antissocial, gerar incompatibilidade de convivência com os demais condôminos ou possuidores, poderá ser constrangido a pagar multa correspondente ao décuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, até ulterior deliberação da assembleia.”
Vê-se, portanto, que viver em condomínio é viver em harmonia e, mesmo que existam opiniões diversas, isso é natural do ser humano, porém, o respeito aos demais moradores, seja no tocante à Educação, seja quanto aos direitos e deveres de cada parte envolvida, deve existir e se sobrepor a qualquer coisa.
Não pode um condômino querer ser beneficiado em detrimento dos demais, ou, ainda, acreditar que sua insistência ou persistência, que beiram a inconveniência, podem acuar uma administração e todos devam se curvar a esta conduta.
Portanto, se seu condomínio tem aquele morador inconveniente e que quer levar vantagem, veja em suas normas internas e nas normas legais qual a melhor situação em que sua conduta se enquadra, para que a harmonia no condomínio seja restabelecida.
* Advogado, administrador de empresas e pós-graduado em Direito Processual Civil pela PUC-SP. Atua com condomínios desde 1991 e com Direito Imobiliário e Condominial desde 2002. Escreve nesta coluna quinzenalmente, aos sábados.