Nova legislação

Terceirização da atividade fim agora é permitida

No último dia 30/08, foi decidido por sete votos a quatro a terceirização irrestrita da atividade fim o julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e do Recurso Extraordinário (RE) 958252.

Os ministros Luís Roberto Barroso e Luiz Fux, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli, Gilmar Mendes, Celso de Mello e Cármen Lúcia, presidente do tribunal, foram favoráveis à terceirização, sobre o argumento do respeito à livre iniciativa, à livre concorrência, haja vista que a proibição iria na contramão da modernização do mundo do trabalho, segundo o entendimento dos ministros.

A decisão do Superior Tribunal de Justiça tem efeito vinculante, ou seja, deverá ser acatada imediatamente e sem contestação das instâncias inferiores, inclusive as do Tribunal Superior do Trabalho – TST que recentemente decidiu sobre a proibição da terceirização da atividade fim em condomínios em ação apresentada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Condomínios residenciais, comerciais do Distrito Federal (DF) e pelo Sindicato das empresas de asseio, conservação, trabalho temporário e serviços terceirizáveis do DF (Seac) contra o Sindicato dos condomínios residenciais e comerciais do DF (Sindicondomínio), na época de relatoria da ministra Kátia Arruda no processo nº RO 332-46.2012.5.10.0000.
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O termo “atividade fim” perdeu seu significado, para efeitos de terceirização, tendo em vista que este requisito não é mais considerado como proibição da terceirizar serviços.

Adicionalmente, o STF colocou fim à controvérsia da terceirização em empresas e condomínios e consolidou pontos omissos na nova lei de terceirização e na nova CLT trazendo mais segurança jurídica à questão que foi motivo de muitas discussões até hoje.

Agora, deverá ser apurado a relação trabalhista entre empresa terceirizada e empregado quanto a sua precariedade, haja vista que a corresponsabilidade do condomínio com o trabalhador terceirizado continua em eventual descumprimento de normas trabalhistas com a empresa prestadora de serviços.

A mencionada decisão não impede a contratação de funcionários sob o regime da CLT, ou a permanência destes na sua antiga função, porém, no caso de zeladores e outras funções conhecidas por atividade fim em condomínios poderão ser substituídas por funcionários de empresas que terceirizam essa mão de obra.

É sempre recomendado ao condomínio, ao contratar uma empresa terceirizada, que requeira relatórios periódicos (se possível mensais) com a relação de verbas trabalhistas e previdenciárias pagas aos funcionários que ali trabalham.

*Dr. Thiago Badaró é advogado especialista em Direito Condominial e Imobiliário, entre outras áreas do Direito, e sócio fundador do escritório Badaró Advocacia Empresarial, sediado em São Paulo e com filial na cidade de Campinas. Atualmente, além da gestão do escritório, atua diretamente nos casos patrocinados pela Badaró Advocacia Empresarial, tanto na confecção de defesas e consultas, como na realização de pareceres.

Advogado, com vivência empresarial desde 2007, tem formação acadêmica no Brasil e no exterior, na Austrália e no Canadá, países em que residiu e aprimorou sua fluência na língua inglesa.

Dentre as suas especialidades, destacamos a pós-graduação em Direito Processual Civil e Direito Tributário pelo IBET – Instituto Brasileiro de Estudos Tributários e foi membro efetivo da Comissão de Direito Comercial da OAB – Subseção Santana.