Nova regra do MTE traz obrigações ao empregador para prevenir risco de queda
No dia a dia de um prédio, muitas situações precisam ser consideradas para garantir que a gestão do condomínio promova a segurança dos funcionários que executam as tarefas. E nas manutenções que envolvam trabalho em altura, além dos equipamentos de segurança é preciso considerar a NR 35: a norma regulamentadora que trata da exposição do trabalhador ao risco de queda em altura.
Segundo a NR 35, considera-se trabalho em altura toda atividade executada acima de 2,00 m (dois metros) do nível inferior, ou seja, da superfície de referência. Em um condomínio, especialmente em duas situações é preciso considerar o perigo de queda em altura: tanto nas ações rotineiras executadas pelos funcionários do prédio, quanto na atenção ao contratar empresas terceirizadas, que geralmente fazem trabalhos específicos, como a pintura do edifício. Em ambos os casos, é necessário assegurar a aplicação da NR 35. A execução do trabalho por alguém que não esteja qualificado pode originar ao condomínio a responsabilidade solidária em um possível acidente de trabalho, o que pode gerar altos custos indenizatórios para o edifício.
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Segundo a NR 35, trabalho em altura é a atividade executada acima de 2 metros da superfície de referência
Segundo as regras do MTE, além do uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) o funcionário deve fazer um curso de capacitação que inclui informações teóricas e práticas sobre os cuidados e os riscos que envolvem o serviço em altura. O curso tem carga mínima de oito horas e o certificado é valido por dois anos.
Serviços terceirizados
No caso de serviços terceirizados, é importante que o síndico esteja atento às certificações obrigatórias. Ricardo Manarin, proprietário de uma empresa de limpeza profissional de vidros e fachadas, ainda destaca outro fator: garantir que o funcionário que está executando o serviço esteja desempenhando a função ao qual está habilitado. “Ao fazer o contrato, indicamos todas as certificações e laudos técnicos dos equipamentos. Além de assegurar o uso dos equipamentos de segurança, é fundamental seguir as normas em todas as etapas de execução de serviço”, ressalta.
Em caso de acidente
Na contratação de uma empreiteira para realizar uma obra, por exemplo, caso aconteça um acidente com um profissional terceirizado, o condomínio pode vir a não ser responsabilizado, desde que na hora de contratar o serviço tenha verificado que a empresa atendia a todos os requisitos da norma, explica o advogado Alexsandro Macedo Vieira. “Mas tudo precisa estar devidamente documentado”, reforça.
Já na contratação de serviço em que o prestador é uma pessoa física, este profissional também deve ter a certificação exigida pelo MTE. O mesmo acontece para funcionários do próprio prédio. "O condomínio deve tomar todas as precauções possíveis, e mesmo assim não significa que não haverá uma responsabilidade subsidiária pelo fato de um acidente de trabalho, dependendo de cada caso", ressalta Vieira.
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