Atenção na hora da contratação previne possíveis inseguranças jurídicas
Com o crescimento no número de prestadores de serviços com cadastro de Microempreendedor Individual – MEI, é inevitável se deparar com propostas oriundas dessas novas empresas. Segundo dados do Governo Federal, só nos dois primeiros meses de 2018, foram criadas 338.184 MEIs no País, que representam 84,2% do total de novas empresas brasileiras.
Do pintor ao síndico, são inúmeras as modalidades em que o formato permite a atuação profissional. Por isso, é imprescindível os administradores estarem atentos sobre como os serviços dessas novas empresas podem interagir com o dia a dia e demandas de cada condomínio.
Nos rol dos serviços mais recorrentes em condomínios, um importante aspecto já provoca mudanças no formato de contratação de MEIs. Isso porque, a partir da Lei Complementar 147/2014, que institui o Microempreendedor Individual, há incidência de 20% em contribuição previdenciária patronal sobre o valor da nota fiscal para as atividades de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção e reparo de veículos. Montante que deverá ser pago pelo contratante do MEI.
“A informação e recolhimento patronal dessas atividades são feitos através da guia de INSS mensal que é gerada pela Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social (GFIP)”, esclarece o gerente contábil Jahuanny Borges. Ele comenta que “caso se contrate um serviço de pintura por um MEI ao custo de R$ 1 mil, deve atentar-se que àquele serviço cabe contribuição patronal ao condomínio, onde ao final das contas, custará R$ 1.200 ao condomínio”, exemplifica.
Para a contratação, o gerente contábil também orienta atenção e pesquisa da situação do MEI. “É preciso verificar se a situação do prestador é regular e se os serviços que ele se propõe a atender são realmente os que estão cadastrados no seu registro”, lembra. Segundo ele, a empresa ou condomínio que contratar MEI para prestação de serviços diferentes dos declarados na inscrição da pessoa jurídica poderá estar sujeita às incidências previdenciárias decorrentes da contratação de pessoa física.
“Isso traz um risco ao contratante, pois pode configurar outra conotação contratual e gerar até mesmo processos trabalhistas no futuro. Caso a fiscalização constate que a atividade contratada não constitui uma prestação de serviços autorizada para ser desempenhada por MEI, o contratante será obrigado a tratar a operação como remuneração a contribuinte individual e terá responsabilidade, inclusive, pelos tributos não retidos na fonte”, expõe.
O especialista ainda indica que, a fim de reforçar a segurança jurídica entre as partes, é importante elaborar um contrato formal delimitando serviços e apontando comprometimentos do prestador. “É interessante para o condomínio firmar um contrato de prestação de serviço. Lá deve constar o detalhamento do que será feito, prazos, preços e cláusulas obrigatórias, inclusive determinar o uso de EPIs. Assim o condomínio estará resguardado do comprometimento mútuo entre tomador e prestador”, afirma.
E, alerta que é indispensável ter clareza sobre o que dispõe a lei quando estabelece o Microempreendedor Individual. “O MEI não pode ser usado como um recurso para maquiar um vínculo empregatício. Por isso é importante ficar atento a fatores como a não eventualidade, subordinação e onerosidade, que se constatados podem causar insegurança jurídica ao contratante e abrir brechas a processos trabalhistas contra o condomínio”, observa Borges.
Síndico pode ser MEI?
Sim, é possível. Por não ser uma atividade regulamentada, o síndico tem dificuldade de colocar um CNAE (Classificação Nacional de Atividades Econômicas) específico, na hora de gerar o cadastro de pessoa jurídica. No entanto, o CNAE 8211300 - que corresponde a Serviços Combinados de Apoio Administrativo é o mais indicado para o cadastramento. Jahuanny Borges também recomenda atenção ao limite de rendimento do MEI, bem como a emissão de notas fiscais.