Uso da vaga de garagem

É possível estacional duas motos em uma vaga?

É possível estacionar duas motos na vaga?


Luiz Ribeiro O.N. Costa Junior
advogado e administrador de empresas e pós-graduado pela PUC-SP

Em decisão judicial de 2011, um desembargador entendeu que o condômino poderia estacionar em sua vaga de garagem, indeterminada, duas motocicletas, visto que estaria sendo respeitada a extensão territorial da vaga, não devendo prevalecer o formalismo exacerbado, e que o individualismo não deve existir no ambiente condominial. Esta é uma matéria sempre complexa e controversa em condomínios.

O uso e ocupação de vaga de garagem é tema constante de acirradas discussões. Neste caso, foi entendido que, como o condômino não estaria ‘avançando’ nas áreas limítrofes, não interferiria no direito de uso dos outros condôminos. Devemos, todavia, nos ater a detalhes que podem, em virtude da jurisprudência, criar maiores discussões.

Os condomínios possuem dois tipos de vagas de garagem. As primeiras são as chamadas vagas particulares e podem ser constituídas por box individual, com matrícula diferente da de registro de imóveis; ou, ainda, serem sem matrícula individual, mas devidamente demarcadas e vinculadas ao contrato e/ou à unidade imobiliária. No segundo tipo, temos o denominado ‘direito de uso de vaga no estacionamento’, que na maioria das vezes reflete-se em vagas indeterminadas.

Muitos condomínios e construtoras, no intuito de organizar o estacionamento, acabam por delimitar as áreas, e comumente realizam na assembleia de instalação do condomínio o famigerado ‘sorteio’ de vagas de garagem. E nessa assembleia algumas vagas tornam-se ‘definitivas’ e outras são ‘rotativas’.

O condômino, conforme previsto em documento público, tem o direito de estacionar apenas um veículo no ‘estacionamento’ coletivo do condomínio. Sobre a decisão do desembargador ficam alguns questionamentos. O fato de o condômino estacionar dois veículos, ainda que ‘dentro das faixas amarelas’, acaba por prejudicar o direito dos demais condôminos de utilizarem as áreas comuns na mesma isonomia. Não é o tamanho do veículo, data máxima venia, que deve aferir o direito do condômino, mas sim a finalidade e destino da área comum, e o mesmo direito a todos os condôminos.

Até mesmo porque, se fosse o tamanho do veículo o responsável pela área a ser utilizada, assim deveria prevalecer em todas as áreas comuns. É certo que a decisão lançará ainda mais discussões sobre vagas de garagem, e com o tempo e a formação de uma jurisprudência forte, poderemos verificar se o resultado final será positivo.