Alex Garcez: ?Reflexos da reforma trabalhista para os condomínios?
A nova legislação trabalhista passou a valer a partir de 11 novembro de 2017, tendo reflexos para todos os trabalhadores, inclusive os contratados antes da entrada em vigor da nova redação da CLT. Devemos esclarecer que a nova lei não retirou nenhum direito básico dos trabalhadores, o que a legislação veio propor é a forma diferenciada de trabalho.
A maior despesa do condomínio é a com funcionários, chegando em alguns empreendimentos a ultrapassar 50% do orçamento total. Com a mudança na legislação, os condomínios poderão se beneficiar com uma série de redução nas despesas dos seus colaboradores.
Em vista de economia, o condomínio poderá passar a contratar trabalhador autônomo, como jardineiro, faxineiro, de forma contínua, devendo apenas o prestador ser um contribuinte autônomo e sua contratação feita mediante um contrato para regulamentar a relação.
Caso o síndico e os condôminos ainda optem por registrar um funcionário como jardineiro, podem adotar um regime de horário diferenciado, não precisando que o funcionário faça carga horária de 44 horas semanais. Com isso, é possível contratar um funcionário com carga horária e custo menor.
A nova legislação ainda prevê que as férias dos funcionários podem ser divididas em até 3 vezes, devendo obrigatoriamente uma delas ter no mínimo de 14 dias e as outras não inferior a 5 dias corridos.
Outro ponto que já vinha sendo debatido era com relação à terceirização da atividade-fim das empresas e condomínio. Sendo hoje possível que os condomínios terceirizem qualquer área de trabalho do condomínio.
Uma alteração que o legislador buscou corrigir foi criar uma nova forma de rescisão contratual, a que de forma fraudulenta já era aplicada, denominada “Acordo”. Antes, o empregador e o funcionário faziam acordo para que o funcionário pudesse receber seu FGTS e seguro-desemprego e, em contrapartida, devolvia a multa rescisória paga pelo empregador.
Com a nova CLT, passou a existir essa modalidade de rescisão na qual o colaborador recebe 50% do aviso prévio e da multa rescisória e pode sacar apenas 80% do seu FGTS, porém, não terá direito de receber o seguro-desemprego nesta modalidade de rescisão.
O que muda também com relação ao encerramento do contrato é que, anteriormente, o condomínio precisava fazer a homologação no sindicato de funcionários com mais de um ano de contrato. Agora, essa homologação não é obrigatória no sindicato, tendo apenas o prazo de dez dias para efetuar o pagamento das verbas rescisórias.
A alteração na lei trabalhista tem o condão de melhorar as relações de trabalho e incentivar a concorrência. Facilitará a contratação de funcionários e até mesmo de contrato de trabalho com jornadas diferenciadas.
Cumpre esclarecer que essas modificações não interferem nos encargos previdenciários e trabalhistas, porém, o condomínio e as empresas podem ter uma economia caso contratem algum funcionário autônomo, ou mesmo esses contratados como funcionários, pois há a possibilidade de uma jornada diferenciada e custo menor.