Não é novidade que a crise econômica está cada vez mais presente na vida dos brasileiros, podendo ser facilmente identificada pelo aumento do número de pessoas inadimplentes com suas obrigações
Essa postergação no pagamento das obrigações é sentida diretamente pelos Condomínios, que acabam ficando no final da lista de muitos brasileiros.
“Os meses de dezembro, janeiro e fevereiro são os que apresentam maiores índices de inadimplência, por conta das festividades de fim de ano e dos gastos necessários do início do ano”, informa o Dr. Bernardo Riegel Coelho, advogado do Escritório Darold & Riegel Advogados.
O atraso no pagamento da taxa condominial gera imensos prejuízos ao funcionamentoe gestão do Condomínio, sendo sua cobrança, ainda que importante, merecedora de atenção especial para que não haja constrangimento ou exposição dos condôminos devedores.
Como há uma solução para cada problema, listamos algumas ações que os condomínios devem priorizar no ato da cobrança dos condôminos (moradores) inadimplentes:
Cobrança extrajudicial: o Condomínio identificará os inadimplentes e enviará individualmente, após o vencimento da taxa condominial, uma notificação extrajudicial contendo planilha com os valores atualizados e boleto para pagamento, sob pena de início de ação judicial de cobrança;
Cobrança judicial: a execução judicial das taxas condominiais em atraso é medida mais drástica, porém mais eficaz, posto que o Novo Código de Processo Civil trouxe maior celeridade ao ato, elencando taxas e despesas condominiais como títulos executivos extrajudiciais, bem como os créditos referentes às contribuições ordinárias e extraordinárias de condomínio edilício previstas em convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas. Nesta ação, o devedor é citado para pagar em 3 dias;
Penhora e leilão da unidade inadimplente: nas hipóteses de ingresso de medida judicial sem êxito quanto ao pagamento pelo devedor, é plenamente possível postular pela penhora da unidade condominial devedora, sem que o condômino possa alegar a tão famosa defesa “bem de família”.
Importante destacar que o condomínio credor pode aplicar juros moratórios de 1% ao mês, acrescidos de multa de até 2% sobre o valor da dívida, conforme inteligência do art. 1336, §1º do Código Civil.
Por fim, ainda há a possibilidade de protesto da dívida em Cartório como forma coercitiva de recebimento das taxas condominiais.
Contudo, tal alternativa merece cautela e organização do Condomínio, pois gera algumas obrigações decorrentes, como a retirada do gravame em até 5 (dias) a contar da quitação da dívida, bem como acompanhamento do protesto para que não exceda o prazo de 5 (cinco) anos, sob risco de o condomínio credor tornar-se réu em ação indenizatória do condômino devedor.
Portanto, sempre destacamos a importância do acompanhamento jurídico do Condomínio por escritório de advocacia de confiança, tendo em vista que nem sempre as empresas terceirizadas de cobrança ou de gestão condominial prestam um serviço seguro, de qualidade ou com controle de riscos.