Prazo de tolerância de até 180 dias foi considerado válido; atraso na entrega da unidade não gera dano moral
Na tarde desta quinta-feira, 10/8, no TJSP (Tribunal de Justiça de São Paulo), foi julgado o cabimento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), com exame de diversas teses relevantes para o setor imobiliário e cujas soluções vinculam decisões sobre os mesmos temas em toda a jurisdição do TJSP.
Esclarecemos que o cabimento do incidente de resolução de demanda repetitiva corresponde a “instrumento” trazido pelo novo Código de Processo Civil, que se aplica nos casos em que há risco de controvérsia no julgamento de demandas que versam sobre questões jurídicas que se repetem em inúmeros processos judiciais, pondo em risco a isonomia e a segurança jurídica.
O Secovi-SP figura como amicus curiae no IRDR e foi representado pelo advogado José Carlos Baptista Puoli, que fez sustentação oral com objetivo de obter decisão favorável às teses de interesse às empresas do mercado imobiliário.
Em breve, divulgaremos os resumos das teses fixadas como resultado do julgamento do dia 10/8, em longa sessão no TJSP, na qual um colegiado com 17 Desembargadores se debruçaram sobre temas de grande relevância para o mercado imobiliário.
Desde já, destacamos ter sido fixada tese no sentido de confirmar a jurisprudência validando o prazo de tolerância de até 180 dias. Dessa forma, em contratos de venda e compra de imóveis na planta mantém-se possível prever contratualmente que não haverá indenização aos adquirentes nos casos em que a entrega das unidades for feita em até 180 dias contados do prazo de entrega previsto no contrato. Para tanto, foi fixada a condição de a cláusula de tolerância ter redação clara, expressa e inteligível. Isso demonstra o entendimento da complexidade da produção imobiliária.
Outro tema relevante para o setor é o reconhecimento dos desembargadores de que o atraso na entrega de unidade imobiliária não gera, por si só, dano moral. Assim, deverá haver exame de cada caso concreto, a fim de verificar se houve ou não abuso.
Também atuaram como amicus curiae no IRDR (“amigos da corte”, que puderam debater e argumentar no processo) a CBIC (Câmara Brasileira da Indústria da Construção), a Abrainc (Associação Brasileira das Incorporadoras), o Procon e a OAB-SP (Ordem dos Advogados do Brasil).