TJ isenta condomínio de responsabilidade por furto de moto em MT
Em se tratando de responsabilidade civil decorrente de furto de bens em condomínio, este somente será obrigado a indenizar se existente cláusula expressa em convenção. Com esse ponto de vista, a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso não acolheu a Apelação nº 29664/2017 e manteve decisão favorável a um condomínio em relação ao furto de uma motocicleta ocorrida no interior do mesmo.
Segundo o relator do recurso, desembargador Sebastião de Moraes Filho, inexistente o dever de vigilância do condomínio para o fim específico de zelar pela incolumidade dos veículos estacionados na garagem do prédio, não há como lhe imputar responsabilidade.
O recurso foi interposto por um morador em razão do inconformismo com sentença de Primeira Instância em ação movida em desfavor do Condomínio Edifício Caioba, que julgara improcedentes os pedidos da inicial.
Na apelação, ele alegou que o furto de sua motocicleta ocorrera em virtude da péssima administração e zelo do condomínio. Aduziu que mês a mês o condomínio apelado vinha cobrando uma taxa destinada a aumentar a segurança do condomínio, em virtude dos vários episódios de furto ocorridos dentro de suas dependências; e que pecando na vigilância do prédio nasce a responsabilidade civil do condomínio de reparação de dano sofrido, ante a falha na vigilância que possibilitou o furto.
De acordo com o relator, o pressuposto para que o condomínio seja responsabilizado por furtos ocorridos no interior do edifício é a existência de cláusula expressa na convenção de condomínio prevendo tal responsabilidade.
“O condomínio réu não assumiu a responsabilidade por eventuais furtos ocorridos em suas dependências, mas tão somente determinou ao síndico que, na qualidade de representante do condomínio, zelasse por sua administração. Frise-se que tal conclusão sentencial não foi combatida pelo autor em sede recursal. Dessa maneira, não há como imputar ao condomínio apelado a responsabilidade de indenização pelos danos gerados em razão do furto da motocicleta do autor”, salientou.
O desembargador ressaltou ainda a inexistência de previsão, na convenção de condomínio, de cláusula de responsabilidade específica para zelar pela guarda e vigilância de veículos estacionados na garagem do prédio.
Também participaram do julgamento os desembargadores João Ferreira Filho (primeiro vogal convocado) e a desembargadora Nilza Maria Pôssas de Carvalho (segunda vogal convocada). A decisão foi unânime.